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O Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) tem como objetivo o incentivo da melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, incentivando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a ocorrência de acidentes . Deste modo, as alíquotas em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT), que poderão variar de 1% a 3% conforme a atividade preponderante da empresa, serão reduzidas em até 50% (cinqüenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo FAP. Portanto, o FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota. Para a aplicação da redução ou majoração da alíquota GIIL-RAT, será realizada a discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, por distanciamento de coordenadas tridimensionais padronizadas (índices de freqüência, gravidade e custo), atribuindo-se o fator máximo dois inteiros (2,00) àquelas empresas cuja soma das coordenadas for igual ou superior a seis inteiros positivos (+6) e o fator mínimo cinqüenta centésimos (0,50) àquelas cuja soma resultar inferior ou igual a seis inteiros negativos (-6). A variação do FAP ocorrerá em escala contínua por intermédio de procedimento de interpolação linear simples e será aplicado às empresas cuja soma das coordenadas tridimensionais padronizadas esteja compreendida no intervalo entre 0,50 e 2,00, considerando-se como referência o ponto de coordenadas nulas (0; 0; 0), que corresponde ao FAP igual a um inteiro (1,00). Sendo assim, com a aplicação do FAP, as empresas com mais acidentes e acidentes mais graves em uma subclasse CNAE passarão a contribuir com um valor maior, ao contrário das empresas com menor acidentalidade que terão uma redução no valor de contribuição. Fundamentação legal: art. 202-A, "caput" e §§ 1º, 2º e 3º do Decreto nº 3.048/1999 e Anexo, item 1 da Resolução CNPS nº 1.308/2009. |
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